Auxílio-acidente: Saiba tudo! (2024)

25 abril de 2024 | Auxílio do INSS | Jaime Antonio


O auxílio-acidente é um benefício oferecido pelo INSS para compensar trabalhadores que, devido a qualquer tipo de acidente (inclusive no trabalho, no trajeto ou por doença ocupacional), adquiriram uma sequela permanente que afeta negativamente sua vida profissional.

Muitos trabalhadores desconhecem esse benefício, e o INSS, por vezes, pode deixar de informar sobre esse direito, resultando na não concessão do auxílio.

Embora teoricamente o benefício seja concedido automaticamente após o encerramento do auxílio-doença e a confirmação de uma sequela que reduza a capacidade laboral do trabalhador, na prática, isso nem sempre ocorre.

É comum que os trabalhadores deixem de receber esse valor devido a falhas no processo do INSS e à falta de informação sobre essa compensação.

Vale ressaltar que, por se tratar de uma indenização, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do trabalho, permitindo que o beneficiário continue trabalhando sem perder os benefícios.


O que é o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, sendo crucial distingui-lo dos benefícios por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso do auxílio-acidente, não se trata de uma incapacidade total para o trabalho. O cenário envolve o seguinte:

- O trabalhador sofre um acidente de qualquer natureza (incluindo acidentes de trabalho, trajeto ou doenças ocupacionais).

- Como resultado desse acidente ou de uma doença ocupacional, o trabalhador adquire uma sequela permanente.

- Essa sequela resulta em uma redução em sua capacidade de trabalho.

Portanto, o trabalhador tem direito a um valor indenizatório pago pelo INSS.

Por ser um benefício indenizatório, o segurado pode continuar exercendo suas atividades laborais sem perder o benefício, visto que ele não substitui a remuneração proveniente do trabalho.

No contexto específico do auxílio-acidente, presume-se que o trabalhador tenha recebido alta do INSS, indicando que não está mais incapacitado para o trabalho, mas adquiriu uma sequela permanente e, portanto, recebe a indenização.

É importante ressaltar que para ter direito a esse benefício, a sequela deve ser permanente e causar uma redução na capacidade de trabalho.


Quem tem direito ao auxílio-doença?

Agora, vamos explorar quem tem direito a essa indenização.

Não todos os trabalhadores brasileiros são elegíveis para o benefício.

Entre os não contemplados estão o contribuinte individual (que trabalha de forma autônoma, sem vínculo empregatício) e o contribuinte facultativo (que não exerce atividade remunerada).

Por outro lado, aqueles com direito ao benefício indenizatório incluem:

- Segurado empregado, que trabalha com registro em carteira e vínculo empregatício, seja em ambiente urbano ou rural.

- Empregados domésticos.

- Segurado especial: trabalhador rural sem carteira assinada, atuando em economia familiar, pescador artesanal, indígena (reconhecido pela FUNAI) que utiliza materiais provenientes do extrativismo vegetal para seus trabalhos.

- Trabalhador avulso.

Agora que compreendemos o que é o auxílio-acidente e quem pode ser beneficiário, vamos investigar os requisitos para receber esse benefício


Quais são os requisitos para receber o auxílio-acidente?

Os critérios essenciais para a concessão do auxílio-acidente são dois, que devem ser demonstrados simultaneamente:

- Ter tido uma doença ocupacional ou um acidente de qualquer natureza (incluindo acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional).

- Ter adquirido alguma sequela que resultou em uma redução de sua capacidade para o trabalho habitual.

O acidente não necessita ser de trabalho; ele pode ocorrer em outras circunstâncias, como no trânsito, durante atividades esportivas, em casa ou mesmo por um evento como um acidente vascular cerebral (AVC).

No entanto, é imprescindível que o acidente tenha deixado o segurado com uma sequela permanente que tenha gerado uma redução na sua capacidade de trabalho.

Outro requisito crucial é que, no dia do acidente, o segurado seja considerado segurado, ou seja, que esteja contribuindo para o INSS ou esteja no período de graça (momento em que não contribui, mas permanece coberto pelo INSS).

Vale ressaltar que esse benefício visa indenizar o trabalhador que adquiriu algum problema, possivelmente comprometendo a plena realização de seu potencial de trabalho.


Auxílio-acidente

Doença ocupacional dá direito ao auxílio-acidente?

Doença ocupacional é aquela adquirida devido à atividade desempenhada no trabalho ou ao ambiente ao qual o trabalhador esteve exposto, sendo considerada um acidente de trabalho de acordo com a Lei 8.213/91.

Portanto, um trabalhador que tenha uma doença ocupacional pode receber o auxílio-doença acidentário e, posteriormente, se comprovada a sequela que reduz sua capacidade de trabalho, pode ter direito ao auxílio-acidente.

Em 2022, a Síndrome do Esgotamento Profissional ou Burnout foi oficialmente incluída como doença ocupacional.


Como funciona o auxílio-acidente?

Existem duas maneiras pelas quais o segurado pode obter o auxílio-acidente:

- Receber o auxílio-doença e comprovar que ficou com a sequela.

- Não receber o auxílio-doença e comunicar ao INSS sobre a sequela, solicitando o benefício.


Auxílio-doença e auxílio-acidente

Provavelmente, você conhece alguém que teve algum problema de saúde ou sofreu algum acidente e precisou se afastar do trabalho por 15 dias ou mais, ficando afastado pelo INSS.

O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é concedido pelo INSS ao trabalhador incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias devido a uma doença, doença grave, doença ocupacional, doença do trabalho, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

Nos dois primeiros casos, o trabalhador recebe o auxílio-doença previdenciário, enquanto nos últimos quatro casos recebe o auxílio-doença acidentário.

Em muitos casos, esse trabalhador acaba ficando com alguma sequela do acidente ou doença e, ao retornar à sua atividade habitual, enfrenta dificuldades que não existiam antes, devido à sequela que reduziu sua capacidade de trabalho.

Por falta de informação, esse trabalhador pode não ter ideia de que possui o direito de receber esse benefício indenizatório, que deveria ser concedido automaticamente pelo INSS ao término do auxílio-doença.

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já declarou que o início do auxílio-acidente deve ser contado a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença recebido pelo segurado.


Auxílio-acidente sem o auxílio-doença

Também existe a situação em que o segurado sofre um acidente ou lesão, mas não requer o auxílio-doença e continua trabalhando normalmente, mesmo com a sequela causando prejuízos em sua vida.

Isso ocorre, por exemplo, quando o segurado não ficou temporariamente incapacitado ou ficou por um período inferior a 15 dias, não tendo direito ao auxílio-doença pelo INSS.

Nesse caso, mesmo sem a solicitação do outro benefício, o trabalhador tem direito a receber o auxílio-acidente, inclusive os atrasados.

Para isso, é necessário comunicar a situação ao INSS e agendar uma perícia para constatar:

- O acidente, lesão ou doença ocupacional.

- A existência da sequela.

- A comprovação dos prejuízos causados.

- A não solicitação do auxílio-doença.

O segurado pode optar por duas possibilidades:

- Comunicar a situação ao INSS e agendar uma perícia para constatar a sequela.

- Ingressar diretamente com uma ação judicial solicitando o benefício.


Documentos

Caso o INSS não conceda automaticamente o benefício ao final do auxílio-doença, e seja necessário recorrer ao judiciário, é fundamental ter à disposição documentos que possam comprovar.

- O acidente, lesão ou doença ocupacional.

- A sequela permanente.

- A redução na capacidade de trabalho.

- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

- Documentos pessoais (CNH, RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento).

- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

- Contrato de trabalho.

- Laudo médico com anamnese, CID e assinatura com CRM do profissional especialista.

- Receitas de medicamentos e atestados médicos.

- Laudos de exames.

- Boletim de Ocorrência do acidente (quando se tratar de acidente de trânsito).

- Relatório de acidente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), entre outros.


Auxílio-acidente

Como é feito o cálculo?

O cálculo para o pagamento do auxílio-acidente passou por diversas alterações, sendo necessário distinguir cada período específico para compreender melhor.

Até 10 de novembro de 2019:

Se a comprovação da sequela permanente e a redução da capacidade de trabalho ocorreram até 10/11/2019, o benefício será equivalente a 50% do valor do salário do benefício.

A fórmula consiste na média aritmética simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994.

De 11 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020:

Nesse período, de acordo com a Medida Provisória n° 905, o benefício é calculado como 50% da remuneração que o segurado receberia por incapacidade permanente.

A aposentadoria por invalidez é calculada a partir de 60% da média de todas as contribuições realizadas desde julho de 1994, acrescido de 2% por ano que a mulher ultrapassar os 15 anos e o homem os 20 anos de contribuição. Desse valor, o segurado recebe 50% como auxílio-acidente.

A partir de 21 de abril de 2020:

Com a revogação da Medida Provisória n° 905 de 2019, o cálculo do benefício volta a ser como antes dela, ou seja, 50% do valor do salário do benefício.

No entanto, após a reforma previdenciária, o salário base é calculado com base em 100% das contribuições realizadas desde julho de 1994.



Jaime Antonio Filho

Advogado Previdenciário
OAB/SC 54545

Atendimento para todo o Brasil


Falar com um Advogado
error: Content is protected !!
×